ARTIGO

código mundial anti-doping

 

a nova arma no combate ao doping no esporte

 

 

Por Thomaz Sousa Lima Mattos de Paiva

 

Desde os primórdios, o esporte vem sendo vilipendiado com a prática perniciosa do doping,  comprometendo assim sua seriedade e importância social.

Em face desta realidade, foram concebidos por vários organismos desportivos ao redor do mundo  trabalhos de conscientização quanto à necessidade do combate ao doping no meio desportivo. Esta árdua luta está também inserida nas regras de cada desporto, sendo ainda um dos princípios basilares do Movimento Olímpico.  

No entanto, este jogo está para ser virado em prol do fair play. Com a criação da Agência Mundial AntiDoping - WADA (World Anti Doping Agency) em 1999, ligada ao Comitê Olímpico Internacional, esta guerra aos cheaters (fraudadores) do esporte ficou mais acirrada e efetiva. A WADA veio com o intuito de organizar o combate ao doping no mundo, incrementando as pesquisas para a detecção de substâncias e técnicas proibidas, bem como unificando e harmonizando suas regras de combate.

Nesse sentido, foi também instituído o CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING (CMAD), que foi adotado pela grande maioria da Federações Internacionais de cada desporto, olímpico e não olímpico, assim como por vários países e pela UNESCO.

O CMAD adotou como base normativa pétrea o Principio da Responsabilidade Objetiva (“Strict Liability Principle”), proveniente da Common Law. Este Princípio consiste, em linhas gerais, a responsabilidade do atleta independente de dolo, culpa, negligência, imprudência ou imperícia.

Desta forma, todo atleta é responsável por qualquer substância presente em seus fluidos corporais, independentemente da forma que a mesma entrou em seu organismo. Assim, no caso de um resultado adverso (controle positivo de doping), o atleta deverá demonstrar cabalmente como a substância proibida entrou em seu corpo, para que o mesmo possa atenuar ou extinguir o seu apenamento, em face da infração de doping caracterizada pela descoberta de uma substância proibida em seus fluidos corporais. 

Portanto, o CMAD será a regra-base de combate ao doping  de todas as Federações internacionais signatárias. As regras destas Federações deverão ser adaptadas para recepcionar, no mínimo,  os 6 (seis) artigos do CMAD enumerados no Manual de Melhor Prática e considerados imutáveis pela WADA, até o último dia antes do início dos Jogos Olímpicos de Athenas - 2004. Os demais poderão ser adaptados de acordo com as peculiaridades de cada desporto.


O CMAD pode ser tb adotado como base normativa pelos países signatários para as diretrizes do combate do doping em cada país.

Os países signatários ao CMAD, estão providenciando, através da WADA e a UNESCO, a confecção de um tratado internacional para a legitimação constitucional do CMAD em cada país signatário. Isto deverá ocorrer até o último dia antes do início dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim - 2006.

No Brasil, no entanto, entendo que o CMAD não prescinde necessariamente de legitimação constitucional para sua adoção, uma vez que:

·         o combate ao doping é REGRA inserida nas regras gerais de cada desporto;

 

·    as Federações internacionais signatárias do CMAD se comprometeram em adaptar suas regras até o último dia antes do início dos Jogos Olímpicos de Athenas - 2004 (inclusão de, no mínimo, dos 6 artigos do CMAD considerados imutáveis pela WADA);

 

·    as Federações Internacionais são entidades que detêm os "direitos de exploração" (por assim dizer) de cada desporto, ficando as entidades nacionais filiadas na obrigação do respeito às suas regras gerais;

 

·    no Brasil, o parág. 1º do art. 1º da Lei nº 9.615/98 e suas alterações posteriores, combinado com o art. 217, I da CF, recepcionou as regras gerais desportivas de cada Federação Internacional;

 

·    a portaria 101/03 do MEsp adotou o CMAD para a orientação ao combate ao doping no Brasil;

 

·    E, finalmente, as entidades nacionais de prática desportiva, ao se filiarem nas entidades nacionais de administração do desporto, através de um ato que pode ser interpretado como um contrato, bilateral e oneroso, de natureza privada, se comprometem ao respeito das regras gerais de cada desporto, emanadas pelas Federações Internacionais às quais são filiadas;

 

Concluindo,  a aceitação e legitimação constitucional do CMAD é nada mais que uma ratificação pelos países signatários na defesa dos princípios inseridos no espírito do esporte, como meio de integração social e fortalecimento dos valores éticos, morais, de saúde, fair play e, principalmente, de bem estar social que promove dentro da sociedade.  

 

Assim sendo, tempos melhores virão no que tange à luta contra o doping no esporte. Espero o lema da WADA  - “PLAY TRUE – JUEGO LIMPIO – JOGO LIMPO” -  se torne cada vez mais presente, para que possamos resgatar o verdadeiro espírito do esporte do qual o Barão de Coubertin sempre almejou.