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ARTIGO código mundial anti-doping
a nova arma no combate ao doping no
esporte
Por Thomaz Sousa Lima Mattos
de Paiva Desde os
primórdios, o esporte vem sendo vilipendiado com a prática perniciosa do
doping, comprometendo assim sua seriedade
e importância social. Em face
desta realidade, foram concebidos por vários organismos desportivos ao redor
do mundo trabalhos de conscientização
quanto à necessidade do combate ao doping no meio desportivo. Esta árdua luta
está também inserida nas regras de cada desporto, sendo ainda um dos
princípios basilares do Movimento Olímpico. No entanto, este jogo está para ser virado em
prol do fair play. Com a criação da Agência Mundial AntiDoping - WADA
(World Anti Doping Agency) em 1999, ligada ao Comitê Olímpico Internacional,
esta guerra aos cheaters (fraudadores) do esporte ficou mais acirrada
e efetiva. A WADA veio com o intuito de organizar o combate ao doping no
mundo, incrementando as pesquisas para a detecção de substâncias e técnicas
proibidas, bem como unificando e harmonizando suas regras de combate. Nesse
sentido, foi também instituído o CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING (CMAD), que foi
adotado pela grande maioria da Federações Internacionais de cada desporto,
olímpico e não olímpico, assim como por vários países e pela UNESCO. O CMAD adotou como base normativa pétrea o
Principio da Responsabilidade Objetiva (“Strict Liability Principle”),
proveniente da Common Law. Este Princípio consiste, em linhas gerais,
a responsabilidade do atleta independente de dolo, culpa, negligência,
imprudência ou imperícia. Desta forma, todo atleta é responsável por
qualquer substância presente em seus fluidos corporais, independentemente da
forma que a mesma entrou em seu organismo. Assim, no caso de um resultado
adverso (controle positivo de doping), o atleta deverá demonstrar cabalmente
como a substância proibida entrou em seu corpo, para que o mesmo possa
atenuar ou extinguir o seu apenamento, em face da infração de doping
caracterizada pela descoberta de uma substância proibida em seus fluidos
corporais. Portanto, o
CMAD será a regra-base de combate ao doping
de todas as Federações internacionais signatárias. As regras destas
Federações deverão ser adaptadas para recepcionar, no mínimo, os 6 (seis) artigos do CMAD enumerados no
Manual de Melhor Prática e considerados imutáveis pela WADA, até o último dia antes
do início dos Jogos Olímpicos de Athenas - 2004. Os demais poderão ser adaptados de
acordo com as peculiaridades de cada desporto.
Os países signatários ao CMAD, estão
providenciando, através da WADA e a UNESCO, a confecção de um tratado
internacional para a legitimação constitucional do CMAD
em cada país signatário. Isto deverá ocorrer até o último dia
antes do início dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim - 2006. No Brasil, no entanto, entendo que o CMAD
não prescinde necessariamente de legitimação constitucional para sua
adoção, uma vez que: ·
o combate ao doping é REGRA inserida nas
regras gerais de cada desporto; ·
as Federações internacionais signatárias do
CMAD se comprometeram em adaptar suas regras
até o último dia antes do início dos Jogos Olímpicos de
Athenas - 2004 (inclusão de, no mínimo, dos 6 artigos do
CMAD considerados imutáveis pela WADA); ·
as Federações Internacionais são entidades que
detêm os "direitos de exploração" (por assim dizer) de cada
desporto, ficando as entidades nacionais filiadas na obrigação
do respeito às suas regras gerais; ·
no Brasil, o parág. 1º do art. 1º da Lei nº
9.615/98 e suas alterações posteriores, combinado com o art. 217, I da
CF, recepcionou as regras gerais desportivas de cada Federação
Internacional; ·
a portaria 101/03 do MEsp adotou o CMAD
para a orientação ao combate ao doping no Brasil; ·
E, finalmente, as entidades nacionais de prática
desportiva, ao se filiarem nas entidades nacionais de administração do
desporto, através de um ato que pode ser interpretado como um
contrato, bilateral e oneroso, de natureza privada, se comprometem ao
respeito das regras gerais de cada desporto, emanadas pelas Federações
Internacionais às quais são filiadas; Concluindo,
a aceitação e legitimação constitucional do CMAD é nada mais que uma
ratificação pelos países signatários na defesa dos princípios inseridos no
espírito do esporte, como meio de integração social e fortalecimento
dos valores éticos, morais, de saúde, fair play e, principalmente, de
bem estar social que promove dentro da sociedade. Assim
sendo, tempos melhores virão no que tange à luta contra o doping no esporte.
Espero o lema da WADA - “PLAY TRUE –
JUEGO LIMPIO – JOGO LIMPO” - se torne
cada vez mais presente, para que possamos resgatar o verdadeiro espírito do
esporte do qual o Barão de Coubertin sempre almejou. |
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